Salvaguardar a cultura tradicional e popular
C. Conservação da cultura tradicional e popular
A conservação se refere à documentação relativa às tradições vinculadas à cultura tradicional e popular, e seu objetivo, no caso da não utilização ou de evolução destas tradições, consiste em que os pesquisadores e os detentores da tradição possam dispor de dados que lhes permitam compreender o processo de modificação da tradição. Ainda que a cultura tradicional e popular viva, dado seu caráter evolutivo, nem sempre permita uma proteção direta, a cultura que foi objeto de fixação deveria ser protegida com eficácia. Para isso conviria que os Estados-membros:
– estabelecessem serviços nacionais de arquivos onde a cultura tradicional e popular, recompilada, pudesse ser armazenada adequadamente e ficar disponível;
– estabelecessem um arquivo nacional central que pudesse prestar determinados serviços (indexação central, difusão de informação sobre materiais da cultura tradicional e popular e normas para o trabalho relativa a esta, incluída sua salvaguarda);
– criassem museus ou seções de cultura tradicional e popular nos museus existentes onde esta possa ser exposta;
– privilegiassem as formas de apresentar as culturas tradicionais e populares que realçam os
– testemunhos vivos ou passados destas culturas (localizações históricas, modos de vida, saberes materiais ou imateriais);
– harmonizassem os métodos de cópia e arquivo;
– proporcionassem a recompiladores, arquivistas, documentalistas e outros especialistas na
– conservação da cultura tradicional e popular, uma formação que abranja desde a conservação física até o trabalho analítico;
– fornecessem meios para preparar cópias de segurança e de trabalho de todos os materiais da cultura tradicional e popular, e cópias para as instituições regionais, garantindo assim à comunidade cultural o acesso aos materiais recompilados.
D. Salvaguarda da cultura tradicional e popular
A conservação se refere à proteção das tradições vinculadas à cultura tradicional e popular e de seus portadores, segundo o entendimento de que cada povo tem direitos sobre sua cultura e de que sua adesão a essa cultura pode perder o vigor sob a influência da cultura industrializada difundida pelos meios de comunicação de massa. Por isso é necessário adotar medidas para garantir o estado e o estado e o apoio económico das tradições vinculadas à cultura tradicional e popular, tanto no interior das comunidades que as produzem quanto fora delas.
Neste sentido, conviria que os Estados-membros:
a) elaborassem e introduzissem nos programas de ensino, tanto curriculares como extracurriculares, o estudo da cultura tradicional e popular de maneira apropriada, destacando especialmente o respeito a esta do modo mais amplo possível, e considerando não apenas as culturas rurais ou das aldeias, mas também aquelas criadas nas zonas urbanas pelos diversos grupos sociais, profissionais, institucionais etc., para fomentar assim melhor entendimento da diversidade cultural e das diferentes visões de mundo, especialmente as que não participem da cultura dominante;
b) garantissem o direito de acesso das diversas comunidades culturais à sua própria cultura tradicional e popular, apoiando também seu trabalho nas esferas da documentação, arquivos, pesquisa etc., assim como na prática das tradições;
c) estabelecessem um conselho nacional da cultura tradicional e popular, formado sobre uma base interdisciplinar ou outro organismo coordenador semelhante, no qual os diversos grupos interessados estivessem representados;
d) prestassem apoio moral e financeiro aos indivíduos e instituições que estudem, tornem público, fomentem ou possuam elementos da cultura tradicional e popular;
e) fomentassem a investigação científica relativa à salvaguarda da cultura tradicional e popular.
E. Difusão da cultura tradicional e popular
Deve-se sensibilizar a população para a importância da cultura tradicional e popular como elemento da identidade cultural. Para que se tome consciência do valor da cultura tradicional e popular e da necessidade de conserva-la, é essencial proceder a uma ampla difusão dos elementos que constituem esse património cultural. Numa difusão deste tipo, contudo, deve-se, evitar toda deformação, a fim de salvaguardar a integridade das tradições.
Para favorecer uma difusão adequada, conviria que os Estados-membros:
a) fomentassem a organização de eventos nacionais, regionais e internacionais, como feiras, festivais, filmes, exposições, seminários, colóquios, oficinas, cursos de formação, congressos etc., e apoiassem a difusão e publicação de seus materiais, documentos e outros resultados;
b) estimulassem maior difusão de matérias sobre a cultura tradicional e popular na imprensa, no mercado editorial, na televisão, no rádio e em outros meios de comunicação de massa nacionais e regionais, por exemplo, através de subvenções, da criação de empregos para especialistas da cultura tradicional e popular nestes setores, do arquivamento correto das informações sobre a cultura tradicional e popular reproduzidas nos meios de comunicação de massa e da criação de departamentos de cultura tradicional e popular nestes organismos;
c) estimulassem as regiões, municípios, associações e demais grupos que se ocupam da cultura tradicional e popular e criarem empregos de horário integral para especialistas em cultura tradicional e popular que se encarreguem de fomentar e coordenar as atividades voltadas para este tema na região;
d) apoiassem os serviços existentes e criassem outros para a produção de materiais educativos (como filmes de vídeo baseados em trabalhos práticos recentes), e estimulassem seu uso nas escolas, nos museus de cultura tradicional e popular e nos festivais e exposições de cultura tradicional e popular, nacionais e internacionais;
e) facilitassem o acesso a informações adequadas sobre a cultura tradicional e popular por meio dos centros de documentação, bibliotecas, museus e arquivos, assim como de boletins e publicações periódicas especializadas na matéria;
f) facilitassem a realização de reuniões e intercâmbios entre particulares, grupos e instituições interessados na cultura tradicional e popular, tanto em nível nacional quanto internacional, levando em consideração os acordos culturais bilaterais;
g) estimulassem a comunidade científica internacional a adotar um código de ética apropriado à relação com as culturas tradicionais e o respeito que lhes é devido.
F. Proteção da cultura tradicional e popular
A cultura tradicional e popular, na medida em que se traduz em manifestações da criatividade intelectual ou coletiva, merece proteção análoga à que se outorga às outras produções intelectuais. Uma proteção deste tipo é indispensável para desenvolver, manter e difundir em larga escala este património, tanto no país como no exterior, sem atentar contra interesses legítimos.
Além dos aspectos de “propriedade intelectual” e da “proteção das expressões do folclore“, existem várias categorias de direitos que já estão protegidas, e que deveriam continuar protegidas no futuro nos centros de documentação e nos serviços de arquivo dedicados à cultura tradicional e popular.
Para isso conviria que os Estados-membros:
a) no que diz respeito aos aspectos de propriedade intelectual, chamassem a atenção das autoridades competentes para os importantes trabalhos da UNESCO e da OMPI sobre a propriedade intelectual, reconhecendo, ao mesmo tempo, que estes trabalhos se referem unicamente a um dos aspectos da proteção da cultura tradicional e popular e que é urgente adotar medidas específicas para sua salvaguarda;
b) no que se refere aos demais direitos envolvidos:
i) protegessem os informantes na sua qualidade de portadores da tradição (proteção da vida privada e do caráter confidencial da informação);
ii) protegessem os interesses dos compiladores, cuidando para que as informações levantadas sejam conservadas em arquivos, em bom estado e de modo racional;
iii) adotassem as medidas necessárias para proteger as informações coletadas contra seu uso abusivo, intencional ou qualquer outro;
iv) atribuíssem aos serviços de arquivo a responsabilidade de cuidar da utilização das informações recolhidas.
G. Cooperação internacional
Levando em conta a necessidade de intensificar a cooperação e os intercâmbios culturais, entre outras modalidades, mediante a utilização conjunta dos recursos humanos e materiais, para realizar programas de desenvolvimento da cultura tradicional e popular dirigidos à sua revitalização, e para os trabalhos de pesquisa realizados por especialistas, conviria que os Estados-membros:
a) cooperassem com as associações, instituições e organizações internacionais e regionais que se ocupam da cultura tradicional e popular;
b)cooperassem nas esferas do conhecimento, da difusão e da proteção da cultura tradicional e popular especialmente mediante:
i) intercâmbio de informações de todo tipo e de publicações científicas e técnicas,
ii) formação de especialistas, concessão de bolsas de viagem e envio de pessoal científico e técnico e de informações,
iii) promoção de projetos bilaterais ou multilaterais na esfera da documentação relativa à cultura tradicional e popular contemporânea, e
iv) organização de reuniões de especialistas, pequenos cursos e grupos de trabalho sobre determinados temas e, em especial, a classificação e catalogação de dados e expressões da cultura tradicional e popular e a atualização dos métodos e técnicas de pesquisa moderna;
c) cooperassem estreitamente com vistas a assegurar, no plano internacional, a todos os que têm esse direito (comunidades ou pessoas físicas ou morais), o gozo dos direitos pecuniários morais e os denominados conexos derivados da investigação, da criação, da composição, da interpretação, da gravação e/ou da difusão da cultura tradicional e popular;
d) garantissem o direito de cada Estado-membro de obter que os outros Estados-membros lhe facilitem cópias dos trabalhos de pesquisa, documentos, vídeos, filmes ou outros, realizados dentro do seu território;
e) se abstivessem de todo ato destinado a deteriorar os materiais da cultura tradicional e popular, diminuir seu valor ou impedir sua difusão e utilização, estejam estes materiais em seu país de origem ou no território de outros Estados;
f) adotassem as medidas necessárias para salvaguardar a cultura tradicional e popular contra todos os riscos humanos ou naturais aos quais está exposta, compreendidos os decorrentes de conflitos armados, ocupação de territórios ou qualquer desordem pública de outra natureza.

