Salvaguardar a cultura tradicional e popular

Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular

Conferência Geral da UNESCO – 25ª Reunião
PARIS 15 DE NOVEMBRO DE 1989

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris entre os dias 17 de outubro e 16 de novembro de 1989, por ocasião de sua 25ª reunião,

Considerando que a cultura tradicional e popular forma parte do património universal da humanidade e que é um poderoso meio de aproximação entre os povos e grupos sociais existentes e de afirmação de sua identidade cultural,

Observando a importância social, económica, cultural e política, de seu papel na história dos povos, assim como do lugar que ocupa na cultura contemporânea,

Destacando a natureza específica e a importância da cultura tradicional e popular como parte integrante do património cultural e da cultura viva,

Reconhecendo a extrema fragilidade de certas formas da cultura tradicional e popular e, particularmente, a de seus aspectos correspondentes à tradição oral, bem como o perigo de que estes aspectos se percam,

Destacando a necessidade de reconhecer a função da cultura tradicional e popular em todos os países, e o perigo que corre em face de outros múltiplos fatores,

Considerando que os governos deveriam desempenhar papel decisivo na salvaguarda da cultura tradicional e popular e atuar o quanto antes,

Tendo decidido, na 24ª reunião, que a “salvaguarda do folclore” deveria ser objeto de recomendação aos Estados-membros, atendendo ao disposto no parágrafo 4 do artigo IV de sua Constituição,

Aprova a seguinte Recomendação, no dia 15 de novembro de 1989:

A Conferência Geral recomenda aos Estados-membros que apliquem as disposições que se seguem, relativas à salvaguarda da cultura tradicional e popular, adotando as medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias, de acordo com as práticas constitucionais de cada Estado, para que entrem em vigor em seus respectivos territórios os princípios e medidas que se definem nesta recomendação.

A Conferência Geral recomenda aos Estados-membros que comuniquem a presente recomendação às autoridades, serviços ou órgãos que tenham competência para tratar dos problemas referentes à salvaguarda da cultura tradicional e popular, que também a tornem conhecida nas organizações ou instituições que se ocupam da cultura tradicional e popular e que fomentem o contato com as organizações internacionais apropriadas que se ocupam da salvaguarda desta.

A Conferência Geral recomenda que, nas datas e nas formas que a própria Conferência Geral determine, os Estados-membros submetam à Organização (UNESCO) informes sobre o curso que tenham dado a esta Recomendação.

A. Definição da cultura tradicional e popular

Atendendo à presente Recomendação:

A cultura tradicional e popular é o conjunto de criações que emanam de uma comunidade cultural fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por indivíduos e que reconhecidamente respondem à expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social; as normas e os valores se transmitem oralmente, por imitação ou de outras maneiras.

Suas formas compreendem, entre outras,

– a língua,

– a literatura,

– a música,

– a dança,

– os jogos,

– a mitologia,

– os rituais,

– os costumes,

– o artesanato,

– a arquitetura e outras artes.

B. Identificação da cultura tradicional e popular

A cultura tradicional e popular, enquanto expressão cultural, deve ser salvaguardada pelo e para o grupo (familiar, profissional, nacional, regional, religioso, étnico etc.), cuja identidade exprime.

Para isso, os Estados-membros deveriam incrementar pesquisas adequadas em nível nacional, regional e internacional com a finalidade de:

– elaborar um inventário nacional de instituições interessadas na cultura tradicional e popular, com vistas a incluí-las nos registros regionais e mundiais de instituições desta índole;

– criar sistemas de identificação e registro (cópia, indexação, transcrição) ou melhorar os já existentes por meio de manuais, guias para recompilação, catálogos-modelo etc., em vista da necessidade de coordenar os sistemas de classificação utilizados pelas diversas instituições;

– estimular a criação de uma tipologia normatizada da cultura tradicional e popular mediante a elaboração de:

i) um esquema geral de classificação da cultura tradicional e popular, para orientação em âmbito mundial;

ii) um registro geral da cultura tradicional e popular;

iii) classificações regionais da cultura tradicional e popular, especialmente mediante projetos piloto de caráter regional.