Salvaguarda do Património Cultural Imaterial

Património Cultural Imaterial

A Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, adiante designada por UNESCO, reunida em Paris de 29 de Setembro a 17 de Outubro de 2003, na sua 32.ª sessão:

Fazendo referência aos instrumentos internacionais existentes relativos aos direitos do homem, em especial, à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966;

Considerando a importância do património cultural imaterial, principal gerador da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, tal como salientado pela Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore de 1989, pela Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001 e pela Declaração de Istambul de 2002, adotada pela 3.ª Mesa Redonda de Ministros da Cultura;

Considerando a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural;

Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, a par com as condições que contribuem para um diálogo renovado entre as comunidades acarretam, tal como os fenómenos de intolerância, graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda;

Consciente da vontade universal e da preocupação comum em salvaguardar o património cultural imaterial da humanidade;

“A importância dos grupos e dos indivíduos”

Reconhecendo que as comunidades, em especial, as comunidades autóctones, os grupos e, se for o caso, os indivíduos, desempenham um papel importante na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do património cultural imaterial, contribuindo, desse modo, para o enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade humana;

Constatando o impacte importante da atividade realizada pela UNESCO tendo em vista a criação de instrumentos normativos para a proteção do património cultural, em especial, a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972;

Constatando ainda não existir até ao momento qualquer instrumento multilateral com carácter vinculativo destinado a salvaguardar o património cultural imaterial;

Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de património cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados de forma eficaz mediante novas disposições relativas ao património cultural imaterial;

(Também) Considerando a necessidade de promover uma maior tomada de consciência, em especial entre as gerações jovens, para a importância do património cultural imaterial e da sua salvaguarda;

Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, em conjunto com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse património num espírito de cooperação e de auxílio mútuo;

Recordando os programas da UNESCO no domínio do património cultural imaterial, nomeadamente a Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade;

Considerando o papel inestimável do património cultural imaterial como fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos:

adota a presente Convenção neste 17.º dia de Outubro de 2003.

 

I. Disposições gerais

Artigo 1: Finalidades da Convenção

A presente Convenção tem as seguintes finalidades:

a) a salvaguarda do património cultural imaterial;

b) o respeito ao património cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;

c) a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do património cultural imaterial e de seu reconhecimento recíproco;

d) a cooperação e a assistência internacionais.

Artigo 2: Definições

Para os fins da presente Convenção,

1.- Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefactos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu património cultural. Este património cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.

2.- O “património cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:

a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do património cultural imaterial;

b) expressões artísticas;

c) práticas sociais, rituais e atos festivos;

d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;

e) técnicas artesanais tradicionais.

3.- Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do património cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal – e revitalização deste património em seus diversos aspectos.

(…)

(Este texto foi editado – título e subtítulo acrescentados – para uma melhor leitura)

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